Base Legal: Lei n° 1.410/2001, TÃtulo VII, CapÃtulo III.
São isentos do imposto:
a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
a transmissão decorrente de investidura;
a transmissão decorrente da execução de plano de habitação para população de baixa renda, promovido ou executado por órgão do governo ou por seus agentes, quando o mutuário for o próprio construtor de sua unidade, pelo sistema de mutirão ou equivalente;
as transmissões de imóveis desapropriados, para fins de reforma agraria.
base legal: lei n° 1.410/2001, tÃtulo vii, capÃtulo iii.
são isentos do imposto:
base legal: lei n° 1.410/2001, titulo vii, capitulo iii.
sao isentos do imposto:
a indenizacao de benfeitorias pelo proprietario ao locatario, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
a transmissao decorrente de investidura;
a transmissao decorrente da execucao de plano de habitacao para populacao de baixa renda, promovido ou executado por orgao do governo ou por seus agentes, quando o mutuario for o proprio construtor de sua unidade, pelo sistema de mutirao ou equivalente;
as transmissoes de imoveis desapropriados, para fins de reforma agraria.
O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos quando o adquirente for partido polÃtico, inclusive suas fundações, instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, e entidades sindicais e religiosas, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
As instituições de educação, de assistência social e as entidades sindicais e religiosas, para usufruÃrem do benefÃcio, deverão observar os seguintes requisitos:
I - não distribuÃrem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a tÃtulo de lucro ou participação em resultados;
II - aplicarem integralmente no paÃs os seus recursos, na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades, capazes de assegurar a sua perfeita exatidão.
o imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos quando o adquirente for partido polÃtico, inclusive suas fundações, instituição de educação e assistência social sem fins lucrativos, e entidades sindicais e religiosas, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
as instituições de educação, de assistência social e as entidades sindicais e religiosas, para usufruÃrem do benefÃcio, deverão observar os seguintes requisitos:
i - não distribuÃrem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a tÃtulo de lucro ou participação em resultados;
ii - aplicarem integralmente no paÃs os seus recursos, na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
iii - manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades, capazes de assegurar a sua perfeita exatidão.
o imposto nao incide sobre a transmissao de bens imoveis ou de direitos a eles relativos quando o adquirente for partido politico, inclusive suas fundacoes, instituicao de educacao e assistencia social sem fins lucrativos, e entidades sindicais e religiosas, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
as instituicoes de educacao, de assistencia social e as entidades sindicais e religiosas, para usufruirem do beneficio, deverao observar os seguintes requisitos:
i - nao distribuirem qualquer parcela de seu patrimonio ou de suas rendas, a titulo de lucro ou participacao em resultados;
ii - aplicarem integralmente no pais os seus recursos, na manutencao e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
iii - manterem escrituracao de suas respectivas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades, capazes de assegurar a sua perfeita exatidao.
Base Legal: Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 156, Inciso II;
Lei Orgânica do MunicÃpio de Nova Londrina Art. 98, Inciso II;
Lei n° 1.410/2001, TÃtulo VII, CapÃtulo III.
Tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer tÃtulo, da propriedade ou do domÃnio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão fÃsica, conforme definido na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer tÃtulo, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões, a que se referente, os incisos anteriores.
O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
base legal: constituição da república federativa do brasil de 1988 art. 156, inciso ii;
lei orgânica do municÃpio de nova londrina art. 98, inciso ii;
lei n° 1.410/2001, tÃtulo vii, capÃtulo iii.
tem como fato gerador:
i - a transmissão, a qualquer tÃtulo, da propriedade ou do domÃnio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão fÃsica, conforme definido na lei civil;
ii - a transmissão, a qualquer tÃtulo, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
iii - a cessão de direitos relativos às transmissões, a que se referente, os incisos anteriores.
o imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
base legal: constituicao da republica federativa do brasil de 1988 art. 156, inciso ii;
lei organica do municipio de nova londrina art. 98, inciso ii;
lei n° 1.410/2001, titulo vii, capitulo iii.
i - a transmissao, a qualquer titulo, da propriedade ou do dominio util de bens imoveis por natureza ou por acessao fisica, conforme definido na lei civil;
ii - a transmissao, a qualquer titulo, de direitos reais sobre imoveis, exceto os direitos reais de garantia;
iii - a cessao de direitos relativos as transmissoes, a que se referente, os incisos anteriores.
o imposto e devido pelo adquirente ou cessionario do bem imovel ou do direito a ele relativo.
Lei nº 1.410/2001, TÃtulo VII, Capitulo II.
São isentos do pagamento do IPTU, os aposentados e pensionistas em geral, que ganhem renda comprovada de até um salário mÃnimo vigente no paÃs, bem como os idosos e deficientes fÃsicos, que comprovem pobreza e que possuam uma única propriedade e uma única fonte de renda.
A comprovação deverá ser feita através de requerimento dirigido ao Prefeito Municipal, devidamente instruÃdo com o comprovante de renda e documento que comprove ser ele proprietário de um único imóvel e que possui uma única fonte de renda, além de outros documentos que julgar necessário.
O requerimento deverá ser feito pelo beneficiário, por uma única vez, a qualquer tempo e protocolado na Prefeitura Municipal, usufruindo o beneficiário da isenção, a partir do seu deferimento.
A partir do deferimento do pedido de isenção, o beneficiário, para continuar usufruindo da isenção, deverá apresentar-se pessoalmente no Setor de Tributação, munido de documento de identificação, no mês de janeiro de cada ano, não o fazendo neste mês, nem nos 90 dias subsequentes, a isenção será suspensa de ofÃcio.
Em caso de morte do contribuinte, a isenção será automaticamente revogada, restabelecendo-se, de pronto, a tributação, devendo ser apresentado junto ao Setor de Tributação, no prazo máximo de 10 dias, o atestado de óbito.
Em caso de transferência da propriedade a terceiros, a isenção deixará de existir, ficando de pronto restabelecida a tributação.
O requerimento somente poderá ser feito pelo beneficiário da isenção.
lei nº 1.410/2001, tÃtulo vii, capitulo ii.
são isentos do pagamento do iptu, os aposentados e pensionistas em geral, que ganhem renda comprovada de até um salário mÃnimo vigente no paÃs, bem como os idosos e deficientes fÃsicos, que comprovem pobreza e que possuam uma única propriedade e uma única fonte de renda.
a comprovação deverá ser feita através de requerimento dirigido ao prefeito municipal, devidamente instruÃdo com o comprovante de renda e documento que comprove ser ele proprietário de um único imóvel e que possui uma única fonte de renda, além de outros documentos que julgar necessário.
o requerimento deverá ser feito pelo beneficiário, por uma única vez, a qualquer tempo e protocolado na prefeitura municipal, usufruindo o beneficiário da isenção, a partir do seu deferimento.
a partir do deferimento do pedido de isenção, o beneficiário, para continuar usufruindo da isenção, deverá apresentar-se pessoalmente no setor de tributação, munido de documento de identificação, no mês de janeiro de cada ano, não o fazendo neste mês, nem nos 90 dias subsequentes, a isenção será suspensa de ofÃcio.
em caso de morte do contribuinte, a isenção será automaticamente revogada, restabelecendo-se, de pronto, a tributação, devendo ser apresentado junto ao setor de tributação, no prazo máximo de 10 dias, o atestado de óbito.
em caso de transferência da propriedade a terceiros, a isenção deixará de existir, ficando de pronto restabelecida a tributação.
o requerimento somente poderá ser feito pelo beneficiário da isenção.
lei nº 1.410/2001, titulo vii, capitulo ii.
sao isentos do pagamento do iptu, os aposentados e pensionistas em geral, que ganhem renda comprovada de ate um salario minimo vigente no pais, bem como os idosos e deficientes fisicos, que comprovem pobreza e que possuam uma unica propriedade e uma unica fonte de renda.
a comprovacao devera ser feita atraves de requerimento dirigido ao prefeito municipal, devidamente instruido com o comprovante de renda e documento que comprove ser ele proprietario de um unico imovel e que possui uma unica fonte de renda, alem de outros documentos que julgar necessario.
o requerimento devera ser feito pelo beneficiario, por uma unica vez, a qualquer tempo e protocolado na prefeitura municipal, usufruindo o beneficiario da isencao, a partir do seu deferimento.
a partir do deferimento do pedido de isencao, o beneficiario, para continuar usufruindo da isencao, devera apresentar-se pessoalmente no setor de tributacao, munido de documento de identificacao, no mes de janeiro de cada ano, nao o fazendo neste mes, nem nos 90 dias subsequentes, a isencao sera suspensa de oficio.
em caso de morte do contribuinte, a isencao sera automaticamente revogada, restabelecendo-se, de pronto, a tributacao, devendo ser apresentado junto ao setor de tributacao, no prazo maximo de 10 dias, o atestado de obito.
em caso de transferencia da propriedade a terceiros, a isencao deixara de existir, ficando de pronto restabelecida a tributacao.
o requerimento somente podera ser feito pelo beneficiario da isencao.